Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO
REJUFE (TEXTO REFORMADO E CONSOLIDADO)
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Recife, nº 6250, Fórum Ministro Artur Marinho, bairro Jiquiá, Recife, Pernambuco, CEP 50.865-900, e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, fundada em 14 de outubro de 1994, com duração indeterminada.
Art. 2º. São finalidades da REJUFE:
I - estreitar, fortalecer e promover a união e o congraçamento dos seus associados, desenvolvendo o espírito de solidariedade e de classe, estimulando o debate na busca de soluções, visando a aprimorar as condições e a dignidade do exercício de suas atribuições;
II - estimular a cultura do direito, inclusive por meio de instituição de ensino própria, sem fins lucrativos;
III - a formação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento científico e cultural dos associados, promovendo atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;
IV - manter órgãos de informação e assistência profissional aos seus associados;
V - prestar assistência moral e material aos associados e seus dependentes, diretamente, ou por convênios com terceiros, inclusive de contratação de plano de saúde;
VI - colaborar com as associações das demais regiões da Justiça Federal e com outras associações de magistrados, nacionais ou estrangeiras, na medida dos interesses dos seus associados.
VII - representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com seu Estatuto;
§ 1º. A REJUFE não se manifestará sobre assuntos estranhos à sua finalidade, vedado seu envolvimento em questões político-partidárias, nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de seus associados e diretores.
§ 2º. A REJUFE, excepcionalmente, poderá atuar em conflitos entre associados, manifestando-se contra o interesse de um ou mais de seus filiados desde que haja deliberação devidamente fundamentada da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva e com
registro em ata, cabendo recurso para a Assembléia Geral.
§ 3º. A simples Associação efetiva à REJUFE já autoriza, independentemente da outorga de instrumento de mandato, as atribuições referidas no inciso VII deste artigo, salvo expressa manifestação do Associado Efetivo em sentido contrário, a qualquer tempo.
Art. 3º. A REJUFE adotará as insígnias definidas em Assembléia Geral.
Art. 4º. Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos da administração da REJUFE.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES
Art. 5º. São três as espécies de Associados:
I – Efetivos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 5ª Região, bem como os Ministros dos Tribunais Superiores oriundos da 5ª Região, ativos e inativos, que o requeiram, na forma deste Estatuto;
II – Beneméritos, assim entendidos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à REJUFE.
III – Fundadores, aqueles que subscreveram o documento de fundação da associação.
Parágrafo único. Permanecem Associados efetivos da REJUFE, desde que arquem com as obrigações previstas neste estatuto, os juízes federais que, embora removidos para outra região, optem por continuarem filiados.
SEÇÃO 1ª – DA ADMISSÃO, DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. A admissão como Associado Efetivo decorre de requerimento do magistrado dirigido ao Presidente, contendo a aceitação das normas estatutárias e autorização para desconto da contribuição mensal em folha de pagamento.
Art. 7º. O título de Associado Benemérito será atribuído por deliberação da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva.
§ 1º. O Associado Benemérito não é obrigado a contribuir, mas nesse caso apenas terá direito à palavra nas assembléias, não tendo direito ao voto nem a ser eleito para cargos da Diretoria Executiva.
§ 2º. O Associado Benemérito poderá optar por recolher a mesma contribuição mensal devida pelos Associados Efetivos, caso em que, ele e seus dependentes terão os mesmos direitos dos Associados Efetivos e seus dependentes, respectivamente, exceto o de ser eleito para cargos da Diretoria Executiva.
Art. 8º. São direitos e garantias dos Associados, observadas, quanto aos Beneméritos, as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º:
I - participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando;
II - votar e ser votado para os cargos associativos, quando em dia com a Tesouraria, observadas as normas estatutárias;
III – exercer as atribuições previstas no Estatuto e as conferidas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva;
IV - usufruir as demais vantagens asseguradas neste Estatuto;
V - requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, observado o art. 25, inciso II, e demais normas estatutárias;
VI - recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses previstas neste Estatuto.
Parágrafo único. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela Entidade, mesmo subsidiariamente.
Art. 9º. São deveres dos Associados:
I - respeitar os demais Associados, Dependentes e funcionários, atuando sempre na defesa dos direitos e interesses da Associação;
II - observar este Estatuto e demais normas regimentais, colaborando nas finalidades da REJUFE;
III - acatar as decisões dos órgãos integrantes da Associação;
IV - recolher pontualmente a contribuição mensal fixada pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva;
V - indenizar danos ou prejuízos causados à REJUFE, mesmo involuntariamente;
VI - submeter-se às punições aplicadas, após decisão definitiva;
VII - desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos decorrentes de eleição ou de designação, prestando contas de seus atos;
VIII - fornecer, quando solicitado, informações que possam interessar à organização ou à administração social.
SEÇÃO 2ª – DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 10. Aos Associados que infringirem as normas estatutárias, regimentais ou a determinações da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva poderão, segundo a gravidade da infração, ser aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo, se for o caso, do dever de indenizar:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multas;
IV - exclusão.
Art. 11. A aplicação de qualquer penalidade obedecerá ao princípio da gradação da pena, ficando a suspensão dos direitos de associado limitada ao máximo de 60 (sessenta) dias, sendo devido o pagamento das mensalidades no período de suspensão.
§ 1º. As multas serão sempre pecuniárias.
§ 2º. As penalidades jamais poderão ter qualquer conotação vexatória.
§ 3º. Na aferição da gravidade da infração, para efeito de gradação da penalidade a ser aplicada, levar-se-ão em consideração a culpa, o dolo, sua intensidade e as consequências do ato ou fato.
SEÇÃO 3ª – DA EXCLUSÃO E READMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 12. O Associado, Efetivo ou Benemérito, será excluído da REJUFE:
I - por pedido do Associado, dirigido ao Presidente da Associação;
II - por atraso no pagamento de 3 (três) contribuições mensais consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de um ano;
III - pelo não pagamento de outros débitos;
IV - por ato que resulte em desprestígio ou prejuízo aos interesses da REJUFE;
V - pela perda, a qualquer título, da qualidade de Juiz.
§ 1º. No caso do inciso I, o Associado poderá desistir do pedido de exclusão, antes de sua apreciação pela Diretoria Executiva. Após a decisão da Diretoria Executiva somente caberá pedido de readmissão.
§ 2º. Nos casos dos incisos II a V, a exclusão de associado dar-se-á por escrito e na formalidade prevista neste Estatuto, assegurada ampla defesa, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Art. 13. A informação sobre falta de pagamento de mensalidades ou outros débitos devidamente notificados pela Tesouraria ao associado (incisos II e III do art. 12) será encaminhada obrigatoriamente pelo Diretor Financeiro à Diretoria Executiva, que instaurará processo de exclusão.
§ 1º. O associado será notificado para pagar ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. Paga a dívida, o processo será extinto e arquivado.
§ 3º. Rejeitada a defesa, o associado será notificado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de automática exclusão e cobrança judicial da dívida.
Art. 14. Quem for excluído por falta de pagamento de contribuições mensais ou outros débitos somente poderá ser readmitido após o pagamento do débito.
Art. 15. Na hipótese do inciso IV do art. 12, o fato do qual resulte desprestígio ou prejuízo a interesses da REJUFE deverá ser apurado em processo instruído por um Diretor designado pelo Presidente.
§ 1º. Formados os autos, com as provas disponíveis, o Associado será notificado para apresentar defesa, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, podendo produzir provas documentais e requerer a produção de provas testemunhais ou periciais, que somente poderão ser recusadas por decisão fundamentada da Diretoria Executiva.
§ 2º. Da decisão da Diretoria Executiva pela exclusão ou pela manutenção do Associado, cabe recurso do excluído ou do promovente para a Assembleia Geral, podendo o recurso contra a exclusão ser recebido no efeito suspensivo pela Diretoria Executiva.
§ 3º. O recorrente e o recorrido serão notificados da reunião da
Assembleia Geral em que será apreciado o recurso, podendo comparecer e fazer sustentação oral, pessoalmente ou por advogado.
§ 4º. Na deliberação da Assembleia sobre o recurso contra a exclusão ou manutenção de Associado, não terão direito ao voto o recorrente e o recorrido.
Art. 16. Perdendo o associado a qualidade de juiz a qualquer título, ressalvada a inatividade, mediante comunicação pessoal ou de outrem, o Presidente encaminhará a exclusão formal, mediante decisão da Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17. O pedido de readmissão de Associado excluído é da competência da Diretoria Executiva, observado o art. 6º.
Art. 18. Contam-se a partir da data da readmissão os prazos para o exercício de direitos, notadamente quanto à participação do Associado readmitido em processos eleitorais (art. 47).
SEÇÃO 4ª – DOS DEPENDENTES
Art. 19. Consideram-se dependentes do Associado Efetivo e do Associado Benemérito contribuinte, para fins de participação em atividades sóciorecreativas, em convênios e gozo dos demais direitos inerentes à condição de dependente:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - o menor sob guarda judicialmente deferida, o tutelado e o curatelado.
Parágrafo único. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada e independente do sexo, mantém união estável com o Associado Efetivo ou Associada Efetiva.
Art. 20. O dependente, em razão de seu comportamento ou atividades, poderá perder essa condição por decisão de 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21. Os dependentes de associado falecido continuarão a fazer jus aos direitos que lhes eram assegurados estatutariamente, quando vivo o associado, desde que, em conjunto, mantenham o recolhimento de uma única contribuição mensal estatutária igual à exigível aos Associados Efetivos.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA REJUFE
Art. 22 - São órgãos da REJUFE:
I - a Assembleia Geral;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal;
IV – A Escola de Magistratura da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região, sem fins lucrativos.
§1º — O gerenciamento financeiro e administrativo da Escola de Magistratura será de responsabilidade da REJUFE.
§2º — A Escola de Magistratura tem por objetivo organizar cursos, eventos, seminários, visando o aprimoramento científico dos magistrados, divulgação da justiça federal, bem como o desenvolvimento do ensino jurídico aos estudantes, bacharéis em direito e operadores de outras carreiras jurídicas.
SEÇÃO 1ª - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 23. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos Associados Efetivos e Beneméritos contribuintes, com direito a voto e no gozo dos direitos sociais, reunindo-se para deliberar os assuntos de sua competência estatutária e/ou outros sugeridos pela Diretoria Executiva ou pelos Associados Efetivos e Beneméritos contribuintes:
I - ordinariamente, uma vez por ano;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, atendendo a deliberação da Diretoria Executiva ou a pedido dos Associados Efetivos, na forma do art. 26, inciso II, e demais normas estatutárias;
§ 1º. A Assembleia Geral poderá ser descentralizada, por deliberação prévia da Diretoria Executiva ou da própria Assembleia Geral que, se estiver reunida, poderá ser prorrogada até deliberação final dos assuntos pendentes ou convocar nova Assembleia Geral descentralizada.
§ 2º. Em caso de impedimento ou ausência do Secretário, o Presidente da Assembleia Geral indicará quem, dentre os seus membros, deva secretariar a reunião.
§ 3º. A Assembleia Geral poderá ocorrer por meio eletrônico, total ou parcialmente, dando-se a devida publicidade, no mínimo com 15 (quinze) dias, no caso de ela ocorrer de forma absolutamente eletrônica, sem prejuízo da convocação a que alude o art. 24.
Art. 24. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva, por meio de circular e/ou correio eletrônico, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, uma vez por ano, para exame e aprovação da prestação de contas da gestão social, para deliberações quanto à pauta e, quando for o caso, para a eleição:
I - dos membros da Diretoria Executiva;
II - dos membros e suplentes do Conselho Fiscal.
§ 1º. A pauta deverá ser encaminhada conjuntamente com a convocação a que alude o caput.
§ 2º. A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente, que poderá delegar, quando o caso, a qualquer dos membros da Diretoria Executiva.
§ 3º. Para as Assembleias Gerais Ordinárias a Diretoria Executiva pode organizar diferentes sistemáticas de funcionamento, apresentadas para aprovação por ocasião da instauração formal dos trabalhos.
Art. 25. Até o início formal dos trabalhos da Assembleia Geral Ordinária, à pauta poderão ser acrescentados itens não constantes na convocação a que se refere o art. 24, mediante proposição subscrita por pelo menos 5 (cinco) Associados Efetivos presentes, que poderão justificar o pleito oralmente ou por escrito.
§ 1º. O pedido será submetido pelo Presidente aos Associados Efetivos, que o aceitarão ou o rejeitarão.
§ 2º. A aceitação da inclusão em pauta não significa a aprovação automática da proposição, que se dará em discussão específica sobre a matéria no decorrer da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 26. A Assembleia Geral Extraordinária, para fins especificados em Edital, poderá ser convocada:
I - pelo Presidente da Diretoria Executiva,
II - pelo número mínimo de 1/5 (um quinto) de Associados Efetivos, no gozo de seus direitos sociais.
§ 1º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser motivada, com pauta específica e as suas deliberações não poderão envolver assuntos estranhos ao objeto da convocação.
§ 2º. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida por qualquer Associado Efetivo presente à reunião, à escolha do plenário.
Art. 27. Os trabalhos da Assembleia Geral obedecerão aos seguintes métodos:
I - abertura;
II - apresentação da pauta;
III - defesa das propostas;
IV - votação;
V - declaração do resultado de cada proposição e assim sucessivamente até o esgotamento da pauta.
VI - Encerramento.
Parágrafo único. Admite-se, no processo de votação, a apresentação de destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Art. 28. Ressalvado o curso do regime de votação, o Associado Efetivo tem direito à palavra em todo e qualquer momento da Assembléia, devendo se manifestar de forma clara, objetiva e breve, atento ao tempo que lhe for concedido.
Parágrafo único. Estando em curso o regime de votação, somente será admitida a arguição de questão de ordem dos trabalhos, a juízo da Presidência da Assembleia.
Art. 29. A Assembleia Geral reunir-se-á com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, em primeira convocação, e, em segunda, trinta minutos após, com qualquer número, competindo-lhe:
I – decidir sobre a destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, quando convocada especialmente para este fim mediante decisão da Diretoria Executiva ou pedido formulado por 2/5 (dois quintos) dos Associados com direito a voto, reunindo-se, em qualquer caso, com idêntico quorum e deliberando por maioria qualificada de 3/5 (três quintos) dos presentes;
II – decidir sobre a destituição de toda a Diretoria, quando convocada especialmente para este fim mediante pedido formulado por 3/5 (três quintos) dos Associados com direito a voto, reunindo-se, em qualquer caso, com idêntico quorum e deliberando por maioria qualificada de 4/5 (quatro quintos) dos presentes;
III - decidir sobre a alteração deste Estatuto, quando convocada especialmente para este fim mediante decisão da Diretoria Executiva ou pedido formulado por 2/5 (dois quintos) dos Associados com direito a voto, reunindo-se com idêntico quorum e deliberando por maioria qualificada de 3/5 (três quintos) dos presentes;
IV - decidir sobre a extinção da associação e destinação de seu patrimônio, quando convocada especialmente para este fim mediante decisão da Diretoria Executiva ou pedido formulado por 3/5 (três quintos) dos Associados com direito a voto, reunindo-se com idêntico quorum e deliberando por maioria qualificada de 4/5 (quatro quintos) dos presentes;
V – fixar, com base em proposta da Diretoria Executiva, mas sem vinculação a ela, o valor da contribuição mensal devida pelo associado efetivo;
VI – apreciar, anualmente, o relatório de atividades financeiras elaborado pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
VII – decidir sobre a compra ou venda de imóveis pela associação, bem como bens outros de elevado valor, assim entendidos aqueles que ultrapassem a importância equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
VIII - apreciar os recursos de decisões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto;
IX – decidir sobre alteração da sede da Associação;
X – decidir os demais assuntos de interesse da associação ou dos associados, quando convocada para tanto, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. No caso da Assembleia Geral ser exclusivamente virtual, o edital fixará o dia e horário para início e término da votação pela internet, sem necessidade de observância de quórum de instalação ou segunda convocação.
Art. 30. Nas matérias em que este Estatuto não exija a maioria qualificada, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados Efetivos e Beneméritos contribuintes, presentes à Assembleia Geral.
SEÇÃO 2ª - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31. A Diretoria Executiva constitui-se de 7 (sete) membros eleitos, na seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Secretário;
IV - Diretor Financeiro;
V - Diretor Administrativo;
VI – Diretor Educacional, Social e Cultural;
VII - Diretor de Comunicação Social e Relações institucionais;
Parágrafo 1º: Compete ao Diretor Educacional, Social e Cultural administrar a Escola de Magistratura, sob a supervisão do presidente e das diretrizes da Diretoria Executiva, a menos que a atribuição seja repassada, justificadamente, ao presidente ou a outro(s) membro(s) da Diretoria.
Parágrafo 2º - A Diretoria poderá designar um de seus diretores ou associado com experiência na atividade de ensino, para exercer as funções de vice-diretor da Escola.
Art. 32. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores, efetivos e suplentes, será de 02 (dois) anos.
Art. 33. Em caso de vacância, o cargo de Presidente será provido pelo Vice-Presidente e os demais cargos pelos suplentes eleitos, na ordem da inscrição destes na chapa vencedora.
Art. 34. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - convocar extraordinariamente a Assembleia;
III - apresentar relatório à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com o demonstrativo minucioso da situação econômica da Associação, previamente examinado pelo Conselho Fiscal;
IV - resolver sobre a admissão de associados, bem como sobre a aplicação de penalidades, observados os procedimentos previstos neste estatuto;
V - criar, extinguir, fundir ou dividir departamentos, bem como programas, projetos e comissões temáticas, regulamentando-lhes o funcionamento e provendo sua administração;
VI - propor à Assembleia Geral, especialmente convocada, elevação da contribuição mensal;
VII - propor a compra ou venda de imóveis;
VIII - publicar balancetes semestrais de receita e despesa da Associação.
§ 1º. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença mínima do Presidente e de cinco outros membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes, salvo exigência estatutária de maioria qualificada.
§ 2º. Em caso de empate, o presidente terá novo voto para desempate.
§ 3º. As reuniões serão registradas em ata.
§ 4º. As reuniões poderão se realizar de forma eletrônica, inclusive por meios audiovisuais.
Art. 35. Ao Presidente compete:
I - representar a Associação e a Escola de Magistratura judicial e extrajudicialmente, de forma ativa ou passiva;
II - presidir as sessões da Diretoria Executiva e a Assembleia Geral Ordinária;
III - admitir e dispensar o pessoal remunerado e considerado necessário à economia interna e serviços da Associação e da Escola de Magistratura, fixando-lhes os salários, ouvida a Diretoria Executiva;
IV - assinar a correspondência e rubricar os livros da REJUFE;
V - executar as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
VI - emitir ordens de pagamento e quaisquer documentos ou títulos envolventes de responsabilidade pecuniária da Associação e da Escola de Magistratura, individual ou conjuntamente, com o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo;
VII - designar os ocupantes dos cargos de Departamentos, comissões, programas e projetos, ouvido o Diretor a que o Departamento esteja vinculado;
VIII - firmar convênios;
IX - expedir os atos normativos, em conjunto ou isoladamente com os demais Diretores, especialmente o Administrativo, necessários à administração e bom funcionamento da gestão.
Art. 36. Na ausência ou impedimento temporários, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo Diretor mais antigo na carreira.
Art. 37. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e sucedêlo no caso de vacância;
II - executar as delegações outorgadas pelo Presidente e as tarefas que lhes forem cometidas pela Diretoria Executiva;
III - atuar como coordenador de comissões, dirigindo e motivando permanentemente os trabalhos das Comissões instituídas no âmbito da REJUFE, buscando a máxima participação dos associados e atuando como canal de ligação entre aquelas e a Diretoria Executiva.
IV - emitir ordens de pagamento e quaisquer documentos ou títulos envolventes de responsabilidade pecuniária da Associação, individual ou conjuntamente, com o Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo;
Art. 38. Ao Diretor Secretário compete:
I - superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua ordem e eficiência;
II - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
III - fazer reduzir e publicar as comunicações oficiais, notas e os editais de qualquer natureza;
IV - submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho;
V - organizar e custodiar os arquivos e encarregar-se de redigir os atos e correspondências, mantendo-os em dia;
VI - assinar, com o Presidente, os documentos que precisem de sua assinatura.
Art. 39. Ao Diretor Financeiro compete:
I - arrecadar a receita da REJUFE e da Escola de Magistratura, recolhendo-a em estabelecimento de crédito escolhido pela Diretoria Executiva;
II - fazer aplicação da receita em estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria Executiva, em negócios oficiais, com garantia do Banco Central, visando melhor rendimento financeiro;
III - elaborar previsão orçamentária do exercício seguinte até o último dia do mês de dezembro;
IV - supervisionar e fiscalizar e escrituração contábil do movimento financeiro, apresentando balancetes semestrais à apreciação da Diretoria Executiva;
V - opinar nos pedidos de benefícios pecuniários formulados pelos associados, quanto à disponibilidade financeira;
VI - organizar, anualmente, o balanço e a prestação de contas da Rejufe e da Escola de Magistratura a serem submetidos ao Conselho Fiscal até o último dia do mês de março;
VII - colocar à disposição dos associados os comprovantes de despesas e receitas, para eventual impugnação, do primeiro ao décimo dia de dezembro do exercício em exame;
VIII - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral todos os informes de ordem econômico-financeira, que lhe forem solicitados;
IX – apresentar à Diretoria a relação dos sócios em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito;
X - emitir ordens de pagamento e quaisquer documentos ou títulos envolventes de responsabilidade pecuniária da Associação, individual ou conjuntamente, com o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Administrativo.
Art. 40. Ao Diretor Administrativo compete a gestão quotidiana do expediente da REJUFE e em especial:
I - administrar as questões de pessoal, sem prejuízo da responsabilidade do Presidente;
II - administrar e zelar pelos bens da REJUFE;
III - propor à Diretoria Executiva obras de ampliação, reforma ou manutenção desses bens e fiscalizá-las em sua execução;
IV - manter atualizado o livro tombo da REJUFE devendo:
a) registrar a existência e destinação dos bens de consumo duráveis;
b) dar baixa, no caso de desaparecimento ou extravio de qualquer bem, comunicando o fato à Diretoria Executiva para as providências cabíveis;
c) efetuar a revisão periódica dos bens;
V - colaborar com os Diretores Cultural e Social nas suas atribuições.
VI - emitir ordens de pagamento e quaisquer documentos ou títulos envolventes de responsabilidade pecuniária da Associação, individual ou conjuntamente, com o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Financeiro.
Art. 41. Ao Diretor Educacional, Social e Cultural compete:
I - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades sociais;
II - propor e organizar atividades sociais e recreativas buscando a integração dos associados e entre estes e seus dependentes;
III - organizar as festividades que forem deliberadas pela Diretoria Executiva;
IV - coordenar as ações vinculadas aos interesses dos associados inativos;
V - implementar ações que resultem na permanente integração dos magistrados inativos nas atividades associativas;
VI - estabelecer convênios com empresas e instituições;
VII - colaborar com o Diretor Cultural e de Comunicação Social em suas atividades.
VIII - propor e organizar reuniões e eventos científicos, artísticos e esportivos e outras atividades do gênero;
IX - a organização de programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais e estrangeiros, visando à realização de cursos, seminários e concursos, incentivando, assim, o aperfeiçoamento profissional dos associados;
X - coordenar a Revista da REJUFE;
XI — administrar a Escola, incumbindo-se de seu planejamento, gerenciamento pedagógico, organizacional e de pessoal, sob a supervisão do Presidente da REJUFE e das orientações da Diretoria Executiva, sozinho ou conjuntamente, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 31 deste estatuto.
XII — indicar os membros do corpo docente, ouvido a Diretoria Executiva;
XIII — representar a Escola de Magistratura nos eventos acadêmicos e cursos de formação e aperfeiçoamento
XIV — elaborar o plano anual político-administrativo e pedagógico.
XV – elaborar a proposta de regulamento do curso regular e respectivo currículo, submetendo-a à deliberação da Diretoria Executiva;
XVI — gerenciar a implementação dos grupos de estudo;
XVII – organizar a realização de simpósios e encontros;
XVIII — receber e encaminhar todos os expedientes e requerimentos dirigidos à Escola de Magistratura.
Parágrafo único - Poderá ser constituído, a critério da Diretoria Executiva, como órgão consultivo da Escola de Magistratura, um Conselho de Ensino, cuja composição e atribuições serão dispostas em regimento a ser aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 41 — B. Compete ao Vice-Diretor da Escola de Magistratura:
I — colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições;
II —auxiliar e substituir o Diretor em suas atribuições nos termos do artigo 43 A;
III — coordenar cursos ou jornadas de estudos;
IV — participar das discussões e na elaboração anual do plano políticoadministrativo-pedagógico, assim como acompanhar sua execução;
V — acompanhar o relacionamento entre os alunos e os professores;
VI — aplicar as penalidades a seus professores e demais funcionários;
VII — supervisionar as ações do coordenador pedagógico;
VIII — responder pelas atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Escola de Magistratura ou Presidente da REJUFE.
Art. 42. Ao Diretor de Comunicação Social e Relações Institucionais compete:
I - a gestão dos meios de informação e comunicação da REJUFE;
II - promover a comunicação interna, inclusive promovendo a publicação do órgão informativo das atividades da Associação;
III - promover a comunicação externa;
IV - colaborar com os Diretores Social e Cultural em suas atividades.
V - promover o relacionamento e integração da REJUFE com entidades congêneres, governamentais e da sociedade civil, inclusive com a implementação de projetos conjuntos, zelando pelo prestígio da mesma junto à comunidade;
VI – coordenar ou apoiar a coordenação das campanhas e projetos desenvolvidos pela REJUFE com outras entidades, notadamente com as demais associações de classe dos juízes;
VII - gerir e desenvolver atividades relacionadas à tecnologia da informação;
Art. 43. De acordo com necessidades específicas e devidamente justificadas, poderão ser criados Departamentos.
§ 1º. A criação de Departamentos e a definição de suas atribuições competem à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva, conforme sejam permanentes ou temporários.
§ 2º. Os departamentos estarão vinculados à Presidência ou a uma ou mais Diretorias, devendo a escolha e a demissão de seu dirigente ser aprovada pela Diretoria Executiva, ouvido o Presidente ou o(s) Diretor(es) a que estiverem vinculados.
§ 3º. A investidura dos dirigentes dos Departamentos extinguir-se-á com o término do mandato do Presidente ou dos Diretores a que estiverem vinculados, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
SEÇÃO 3ª - DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) conselheiros fiscais e 03 (três) suplentes.
Parágrafo único. Os suplentes, na ordem da votação obtida, substituirão os conselheiros fiscais em caso de ausências e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I – o controle dos atos relacionados à gestão financeira e patrimonial da entidade;
II – opinar sobre as contas e balanços da Diretoria, emitindo parecer para exame da Assembléia Geral;
III – convocar a Assembleia Geral para a apreciação das contas, balanços e relatório de gestão da Diretoria, se esta não fizer a convocação no prazo previsto no Estatuto.
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral extraordinária para apreciação do fato.
Art. 46. As sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, inclusive por meio eletrônico, com a presença da totalidade de seus membros, no mínimo uma vez por ano, para apreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva e emitir parecer sobre balancetes e relatórios sobre a gestão financeira da Associação.
CAPÍTULO IV – DAS INELEGIBILIDADES, DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO 1ª – DAS INELEGIBILIDADES
Art. 47. São inelegíveis:
I - para o cargo de Presidente, os Associados há menos de 2 (dois) anos, contados da data limite para o registro da candidatura perante a Comissão Eleitoral;
II - para os demais cargos da Diretoria Executiva e também do Conselho Fiscal, os Associados há menos de 1 (um) ano, contado da data limite para o registro da candidatura perante a Comissão Eleitoral;
III – para qualquer cargo da Diretoria Executiva, aqueles que tenham exercido mandatos de Presidente, Vice-Presidente ou Diretores, efetivos, com exceção dos suplentes, por dois mandatos consecutivos;
IV – para qualquer cargo da Diretoria Executiva, aqueles que tenham sido punidos há menos de 3 (três) anos ou estejam, no primeiro dia do prazo para registro das candidaturas, respondendo a processo disciplinar, por infração às normas estatutárias, regimentais ou a determinações da Assembleia Geral, na forma dos arts. 10 e 11;
V – para qualquer cargo da Diretoria Executiva, aqueles que, no primeiro dia do prazo para registro das candidaturas, estejam respondendo a processo de exclusão, na forma do art. 12, incisos I a V;
VI – para qualquer cargo da Diretoria Executiva, os membros da Diretoria Executiva que tenham infringido o disposto no art. 53, devendo ser feita a sua substituição na chapa correspondente no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de cancelamento do registro da chapa.
Parágrafo único. A inelegibilidade prevista no inciso III deste artigo somente opera pelo período de um mandato, permitida a candidatura para o mandato seguinte.
SEÇÃO 2ª – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 48. Até 60 (sessenta) dias antes da eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, será constituída a Comissão Eleitoral composta por três membros indicados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Não poderá ser indicado para compor a Comissão Eleitoral:
I - quem participe da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou for responsável por Departamento, bem como quem tenha qualquer participação na composição das chapas concorrentes ou for cônjuge, companheiro(a) ou parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer integrante das chapas concorrentes;
II - quem integrou ou concorreu para a Diretoria Executiva nas duas gestões anteriores àquela em disputa, ainda que como suplente.
Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar o pleito;
II - receber e processar os pedidos de registro das chapas e candidaturas avulsas concorrentes;
III - proceder ao sorteio da ordem de apresentação das chapas e candidatos avulsos ao Conselho Fiscal;
IV - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, admitido o voto por via eletrônica, desde que previamente comunicado pela Comissão;
V - receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as questões que surgirem.
SEÇÃO 3ª – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 50. O pedido de registro das chapas deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
§ 1º. O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrerem e far-se-á acompanhar de expresso consentimento dos concorrentes, sendo obrigatória a apresentação de concorrentes para todos os cargos da Diretoria Executiva e mais dois suplentes, contemplando filiados de todas as Seções Judiciárias da 5ª Região, bem como a apresentação de três concorrentes ao Conselho Fiscal.
§ 2º. A obrigatoriedade de presença na chapa de filiados de todas as Seções Judiciárias da 5ª Região será dispensada se convidados os integrantes de uma ou mais Seções não houver quem aceite a incumbência.
Art. 51. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, admite-se também a inscrição de candidato avulso ao Conselho Fiscal.
Art. 52. Os Conselheiros Fiscais e os suplentes serão eleitos na mesma ocasião em que a Diretoria Executiva, em votações independentes nas quais cada eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos para o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Na apuração do resultado da eleição ao Conselho Fiscal observar-se-á a ordem do resultado do sufrágio, sendo considerados eleitos os 06 (seis) mais votados, os 03 (três) primeiros como efetivos e os 03 (três) últimos como suplentes.
Art. 53. As chapas e os candidatos avulsos regularmente inscritos poderão requerer diretamente à Diretoria Executiva a lista dos Associados com direito a voto, contendo seus nomes completos, telefones e endereços de trabalho, de residência (este, se fornecido pelo Associado) e eletrônico(s), devendo a Diretoria Executiva atender tais pedidos no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inelegibilidade, na forma do art. 47, inciso VI, e responsabilização na forma do art. 29, incisos I ou II.
Art. 54. O direito ao voto será exercido no período entre as 8:00h e as 18:00h do dia da eleição, em urna a ser localizada em lugar de fácil acesso, por indicação da Comissão Eleitoral, e que assegure sigilo do voto e a possibilidade de acompanhamento efetivo de um fiscal de cada chapa concorrente, permitida, ainda, a instituição do voto eletrônico pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração.
Art. 55. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias, após o dia da eleição, para apurar e proclamar o resultado.
Art. 56. Os eleitos tomarão posse até o último dia do mês de março dos anos pares.
CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
Art. 57. O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1°. Ao fim de cada exercício social a Diretoria Executiva fará elaborar as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da REJUFE e as movimentações relevantes ocorridas no exercício.
§ 2°. O orçamento será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação da Diretoria Executiva, com parecer opinativo do Conselho Fiscal, até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3°. O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.
Art. 58. A receita orçamentária constitui-se de:
I - mensalidade social obrigatória;
II - rendas, juros, inversões e participações de capital, de serviços prestados aos associados ou terceiros e venda de obras jurídicas;
III - subvenções, auxílios, doações e legados;
IV - receitas extraordinárias.
V – receitas originadas de cursos e eventos promovidos pela entidade, inclusive aqueles realizados pela escola de magistratura própria.
§1o. Não haverá distribuição de lucros para associados e diretores, sendo os valores arrecadados, deduzidas as despesas do evento, patrimônio da entidade.
Art. 59. Despesas da REJUFE são as necessárias ao seu funcionamento, bem como as feitas por seus associados representantes e funcionários em atividades comprovadamente vinculadas às suas finalidades, inclusive as realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviços da entidade, incluídas a hospedagem, refeição e transporte.
Art. 60. As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela REJUFE, quando autorizadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
Art. 61. A REJUFE manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da REJUFE, individual ou conjuntamente, o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo.
Art. 62. Constituem patrimônio da REJUFE:
I - os bens móveis, títulos ou rendas que venha a receber ou adquirir, os quais só poderão ser alienados pelo voto de 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva.
II - os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização expressa da maioria absoluta dos Associados Efetivos, em Assembleia Geral.
Parágrafo único. A aquisição de bens imóveis deverá observar os termos do inciso II do caput.
CAPÍTULO VI - REFORMA ESTATUTÁRIA E DISSOLUÇÃO
Art. 63. Esse Estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral, por:
a) proposta da Diretoria Executiva;
b) proposta de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos.
Art. 64. A dissolução da Associação somente será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, precedida de ampla publicidade, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos Associados com direito ao voto.
Parágrafo único - Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o patrimônio social terá o destino que a Assembléia soberanamente resolver, nos termos do art. 61 do Código Civil.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. É vedada a contratação, para o quadro funcional da Associação, de cônjuge, companheiro e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, de associado, bem como de qualquer membro do Poder Judiciário.
Art. 66. No prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação deste Estatuto será feita a convocação para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que assumirão em 2010.
§ 1º. Essa primeira eleição reger-se-á pelo novo regime jurídico estabelecido neste Estatuto.
§ 2º. Excepcionalmente, para essa primeira eleição fica dispensado o cumprimento dos prazos a que aludem os incisos I, II e III do art. 47.
Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art. 68. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Maceió/AL, 22 de março de 2016.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO,
Presidente.
DIRETORIA BIÊNIO 2014/2016:
Presidente: Antônio José de Carvalho Araújo, brasileiro, solteiro, juiz federal, CPF nº 007796424-14, RG nº 1.661.512 – SSP/AL, com domicílio na Rua Santa Fernanda, 390, apto. 505, Jatiúca, CEP: 57035-670, Maceió/AL.
Vice-Presidente: Tarcísio Barros Borges, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 718540534-34, RG nº 2847071 – SDS/PE, com domicílio na Rua Dr. João Santos Filho 250, apto. 3102, Casa Forte, Recife/PE.
Diretor Secretário: Cláudio Kitner, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 027281434-20, RG nº 5043859 SSP/PE, com domicílio Rua Isaac Salazar, nº 45, apto. 502, Tamarineira, CEP: 52060-105, Recife/PE.
Diretor Financeiro: Gilton Batista Brito, brasileiro, solteiro, juiz federal, CPF nº 89089162534, RG nº 893899 – SSP/SE, com domicílio: Rua Lourival Chagas, 143 Cd, Cl Jardins, apto. 102, Grageru, CEP: 49025390, Aracaju/SE.
Diretor Administrativo: Hallison Rêgo Bezerra, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 751.366.274-68, RG nº 1359232 – SSP/RN, com domicílio: na Avenida Dom José Adelino Dantas s/n - Complexo Judiciário, Bairro: Maynard, Caicó - RN CEP: 59300-000.
Diretor Social e Cultural: Lauro Henrique Lobo Bandeira, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 755.418.823-20, RG nº 94002369735, SSP/CE, com domicílio: Av. Coronel Vicente Alexandrino de Sousa, nº 10, Tauazinho, Tauá/CE, CEP: 63660-000.
Diretor de Comunicação Social e Relações Institucionais: Nagibe de Melo Jorge Neto, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 742.001.943-68, RG nº 2002002183150 – SSP/CE, com domicílio: Rua José Jucá, 75, Centro, Quixadá/CE, CEP: 63900-000.
1º Suplente: Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, brasileira, casada, juíza federal, CPF nº 591.126.545-15, RG nº 966237– SSP/SE, com domicílio na Av. Beira Mar, nº2082, apto. 502, Bairro Grageru, CEP: 49.025040, Aracaju/SE.
2º Suplente: Manoel de Oliveira Erhardt, brasileiro, casado, desembargador federal, CPF nº 084.479.424-49, RG nº 1011153–SSP/PE, com domicílio no TRF 5ª, na Av. Cais do Apolo, s/n, Bairro do Recife, Recife/PE.
CONSELHO FISCAL:
1º Titular: Júlio Rodrigues Coelho Neto, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 628.351.813-34, RG nº 92009007751, SSP/CE, com domicílio: Avenida Dr. Guarany, 608, Derby Clube, Sobral/CE, CEP: 62040-730.
2º Titular: Carolina Souza Malta, solteira, juíza federal, CPF: 011.761.844-66, RG: 5786376, SSP/PE, com domicílio na Av. Domingos Ferreira, 3647, apto. 2002, Boa Viagem, Recife/PE.
3º Titular: Marcos Antônio Garapa de Carvalho, brasileiro, casado, juiz federal, CPF nº 503.627.555-15, RG nº 834.491 – SSP/SE, com domicílio na Rua Alberto Azevedo, 174, apto. 1001, Bairro Suíça, CEP: 49.050-020, Aracaju/SE.
Suplente (único): Cristiano de Jesus Pereira Nascimento, brasileiro, solteiro, juiz federal, CPF nº 009.928.564-93, RG nº 1.566.448 – SSP/AL, com domicílio: 9ª Vara, Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria - Maceió – AL, CEP: 57037-490.